Anulada resolução do RS que garantia a médicos particulares direito de internar pacientes em hospitais do SUS


20.04.15 | Diversos

Para o autor, a regulamentação violaria os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, orientadores do Sistema Único de Saúde.

Foi anulado um ato normativo, pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS),  do Conselho Regional de Medicina do Estado do RS (Cremers) que buscava garantir a médicos particulares ou de convênios a possibilidade de atender e internar seus pacientes em hospitais integralmente dedicados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em contestação à Resolução nº 01/2014, que prevê essa possibilidade em cidades onde exista apenas uma instituição hospitalar. A norma também incentivaria os profissionais da saúde a recorrerem ao Poder Judiciário em caso de obstáculos impostos pelos nosocômios ao cumprimento da norma.

De acordo com o MPF, a regulamentação violaria os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, orientadores do SUS. Para o autor, ao editá-la, o réu estaria extrapolando sua área de atuação, o que caracterizaria abuso de poder.

Em sua defesa, o Cremers alegou que o ato teria sido elaborado após reiteradas denúncias e que se restringiria a declarar o direito dos médicos, sem impor qualquer norma de conduta aos administradores dos hospitais. Informou, também, que a resolução estaria suspensa para reexame conjunto com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

No entendimento do magistrado, entretanto, a atuação do Judiciário se justificaria pela necessidade de eliminar a incerteza a respeito da situação. “Aparentemente o próprio Cremers vacila sobre como interpretar sua resolução, o que mais justifica a intervenção judicial”, disse.  “O conselho ele próprio junta parecer jurídico que amparou a aprovação da resolução discutida, em que ficava claro que efetivamente há intenção de perseguir disciplinarmente hospitais do SUS – rectius, seus diretores médicos – que não internem pacientes de médicos particulares”, complementou.

Von Gehlen mencionou, ainda, ação judicial em que o conselho requeria à Justiça que interviesse na política pública de internação. “Inclusive se tratava de pedido mais amplo que este de agora: abrangia qualquer hospital que atendesse pelo SUS, quando aqui a resolução abrange cidades com um único hospital que atenda exclusivamente pelo SUS”, explicou.

Outro problema encontrado diz respeito à conduta do médico que ingressa em juízo porque não obteve a internação de seu paciente. “Conflita gravemente com a categoria da legitimidade para agir do processo civil, e estimula uma atuação fadada ao insucesso (indeferimento da inicial por ilegitimidade ad causam): legitimado para postular pedido de internação é o paciente, e não o médico”, justificou.

O juiz julgou procedente o pedido e anulou a resolução Cremers nº 01/2014. O réu foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa e a publicar o dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, bem como em sua página na internet. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública: Nº 5084818-94.2014.4.04.7100/RS

Fonte: JFRS