Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança indevida


17.04.15 | Dano Moral

O autor pediu a sustação de todos os cheques de sua titularidade, ainda por vencer, amparado por um desacordo comercial. Posteriormente, ao tentar refinanciamento de dívida no banco, o apelante foi surpreendido pela negativa de crédito, justificada pela inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito.

O recurso interposto por A.B. contra sentença em ação indenizatória por danos morais, movida em face de uma instituição financeira, recebeu provimento dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, de forma unânime.

O apelante alega que, logo após ter se casado, decidiu firmar contrato para aquisição de um conjunto de móveis planejados de uma empresa para a residência para onde acabara de se mudar, no valor de R$ 14 mil. O montante seria pago com uma entrada e mais 24 parcelas, pagas com cheques, que seriam repassados a uma instituição financeira.

Aponta que o prazo de execução das etapas do projeto não foi cumprido e que, ao final, o serviço era de má qualidade, tendo, inclusive, o projeto sido submetido a várias alterações em razão de mal planejamento da empresa, o que provocou descontentamento com o serviço prestado, e a falta de conclusão levou o autor a fazer uma reclamação junto ao Procon, onde não conseguiu encontrar solução, já que a referida empresa teria se recusado a receber a notificação.

Assevera que, sem encontrar outra saída, o autor procurou o Poder Judiciário promovendo a ação de rescisão contratual, cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais em face da empresa, que foi julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão contratual e determinar a retirada de todos os móveis da casa do autor.

Ao mesmo tempo, o autor procurou o banco onde tem conta e pediu a sustação de todos os cheques de sua titularidade, ainda por vencer, dados no contrato, amparado pelo desacordo comercial.

Mesmo após sustar os cheques, A.B. passou a receber cobranças no valor de R$ 11.284,35, com a ameaça, tanto por correspondência quanto por telefone, da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em todos os contatos, o autor informou ao banco que os cheques estavam sustados por desacordo comercial.

Posteriormente, ao tentar refinanciamento de dívida no banco com o qual tem relacionamento, A.B. foi surpreendido pela negativa de crédito, justificada pela inclusão de seu nome no SPC e Serasa. Assim, pediu a reforma da sentença para que seja majorada a quantia da indenização pelos danos morais sofridos, sob o argumento de que R$ 4 mil mostra-se irrisório diante do poderio econômico da instituição financeira.

Para o relator do processo, juiz convocado José Ale Ahmad Netto, a instituição financeira apelada, mesmo citada, permaneceu revel, de modo que contra ela correm os prazos, independentemente de intimação, nos termos do art. 322 do CPC.

“Para evitar eventuais alegações de nulidade, consigno que não há que se falar em intimação pessoal da recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação aviado pela parte contrária, porquanto aquela não se desincumbiu de constituir advogado e foi declarada revel”, ressaltou.

Relata que a quantificação do dano moral trata-se de questão tormentosa, já que não se tem parâmetro para aferi-lo, ficando, deste modo, à avaliação equitativa do magistrado em cada caso, e que, considerando os critérios tidos pela jurisprudência e doutrina como norteadores do arbitramento judicial, o valor de R$ 15 mil pleiteado se mostra exagerado diante do abalo moral sofrido.

“A quantia de R$ 10 mil por danos morais decorrentes da inscrição indevida, por mais de uma vez, em cadastro restritivo de crédito se mostra adequada para compensar o desconforto sofrido pelo apelante, sem lhe proporcionar, entretanto, enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de caráter educativo à instituição financeira recorrida”.

Processo nº 0805040-63.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS