Banco de horas não é descaracterizado por prestação habitual de horas extras


16.04.15 | Diversos

Um pedreiro pretendia o pagamento de horas extras, mesmo havendo norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas. O trabalhador argumentou que, apesar da norma coletiva, ele prestava horas extras com habitualidade, o que descaracterizaria o banco de horas.

A prestação habitual de horas extras não impede o uso de banco de horas. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), ao julgar pedido de um pedreiro que pretendia o pagamento de horas extras, mesmo havendo norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas.

O trabalhador argumentou, com base no item IV da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que, apesar da norma coletiva, ele prestava horas extras com habitualidade, o que descaracterizaria o banco de horas.

Entretanto, o juiz não concordou com o argumento do trabalhador e julgou o pedido improcedente. O magistrado afirmou que o dispositivo não se aplica ao caso. Isso porque a regra tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.

Número do processo não informado

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur