Prefeito de Itaqui é denunciado por ordenar despesas que não poderiam ser pagas


14.04.15 | Diversos

Segundo a denuncia, o gestor municipal infringiu por 10 vezes o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal

Foi aceita, pela 4ª Câmara Criminal do TJRS, a denúncia do Ministério Público contra o Prefeito de Itaqui, Gil Marques Filho. Com a decisão, ele se torna réu e passa a responder a processo criminal. A acusação é de ter ordenado despesas nos últimos meses do primeiro mandato, em 2012, que não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro.

Conforme a denúncia do MP, Gil Marques Filho infringiu por 10 vezes o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. No artigo 42, a referida legislação determina que é vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

No caso, o Prefeito teria ordenado serviços e aquisições de materiais sem possuir recursos para pagamento dos fornecedores nos últimos meses de 2012. Entre as despesas estão o pagamento de pavimentação asfáltica de ciclovia (R$ 1.028.422,72), serviço de regência de coral (R$ 8.400,00), aquisição de troféus e medalhas para campeonatos de futebol (R$ 3.283,50), aquisição de 20 paradas de ônibus (R$ 28.500,00), computador para o grupamento de bombeiros (R$ 1.110,00), entre outros.

Segundo o MP, o prefeito Gil Marques Filho encerrou o seu primeiro mandato com uma insuficiência de caixa de mais de R$ 5 milhões.

Em resposta, o denunciado afirmou que sua reeleição afasta a lesão ao bem jurídico tutelado e que não ordenou duas das 10 despesas descritas pelo MP: a aquisição de três freezers e 10 relógios de ponto.

Também destacou que algumas das contratações receberam o aval do setor jurídico do município.

O relator do processo foi o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que acatou o pedido do MP e votou pelo recebimento da denúncia.

Segundo o magistrado, os contratos anexados aos autos do processo sinalizam a materialidade delitiva e as condutas descritas correspondem ao tipo penal denunciado pelo Ministério Público.

Os elementos trazidos não são suficientes para demonstrar a inocorrência dos delitos. Ao contrário, a prova produzida até o presente momento aponta a possibilidade de o denunciado ter cometido, em tese, os delitos descritos na peça acusatória. Assim, a única forma de busca da verdade real é através da dilação probatória mais acurada, sob contraditório. A presente denúncia merece ser recebida, posto que alicerçada em subsídios iniciais indicativos de prática delitiva, afirmou o desembargador Aristides.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Rogério Gesta Leal e Newton Brasil de Leão.

Processo nº 70062927280

Fonte: TJRS