O conselho da profissão autuava instrutoras por não possuírem registro no órgão.
Ministrar aula de pole dance, segundo decisão da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, não é ofício privativo do profissional de Educação Física. A liminar é do juiz Bruno Brum Ribas.
Uma empresa da área e duas instrutoras de dança ingressaram com mandado de segurança contra o Conselho Regional de Educação Física do RS (CREF/RS) alegando que a atividade desenvolvida refere-se a uma dança e que estão habilitadas para exercê-la. Informaram que o conselho autuou as professoras, por não possuírem registro, e a escola, por permitir que outros profissionais ministrassem aulas exclusivas do educador físico.
O magistrado afirmou que a concessão de medida liminar requer a presença de relevância dos fundamentos alegados e perigo de ineficácia da ordem judicial, caso seja deferida somente no momento da sentença. No caso analisado nos autos, Brum pontuou que as autoras estão sob iminente execução da pena imposta pelo conselho e impossibilitadas de trabalhar.
Levando em conta também a orientação jurisprudencial firmada em acórdão do TRF4, o juiz entendeu que as aulas de pole dance não estão inseridas nas atividades elencadas na lei que regulamenta a profissão de educador físico. Deferiu então a antecipação de tutela determinando que as impetrantes não estão obrigadas a se vincularem ao CREF e suspendendo os efeitos do auto de infração.
Cabe recurso da decisão.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: JFRS