Mulher é indenizada por queda dentro de ônibus


01.04.15 | Dano Moral

A passageira estava com a sobrinha no colo e, quando foi descer do ônibus, se surpreendeu com o movimento repentino, que lhe provocou o tombo. O acidente foi confirmado pelo laudo médico, que atestou enxerto no tendão.

A Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. (TCA) foi condenada a indenizar uma mulher que caiu dentro do ônibus, devido a uma freada brusca do condutor. Em decorrência do acidente, ela precisou passar por cirurgia no joelho e colocar pinos no osso. A decisão monocrática é da desembargadora Amélia Martins de Araújo, que arbitrou os danos morais em R$ 15 mil e os estéticos, em R$ 5 mil.

Segundo a magistrada, a ré é uma pessoa jurídica de direito privado que é permissionária de serviço público, no caso o transporte municipal. Por causa disso, “a responsabilidade da TCA é objetiva, a qual prescinde de culpa, bastando que sejam demonstrados na ação, a omissão, o dano e o nexo de causalidade”.

Consta dos autos que a mulher estava com a sobrinha no colo e, quando foi descer do ônibus, se surpreendeu com o movimento repentino, que lhe provocou o tombo. Como ela carregava a criança, formou-se um sobrepeso, agravando a queda. Testemunhas confirmaram, em juízo, o acidente, corroborado, também, pelo laudo médico que atestou enxerto no tendão, fixado com parafusos de titânio.

Em primeiro grau, a autora já havia conseguido veredito favorável, na 2ª Vara Cível da comarca, com o juiz Algomiro Carvalho Neto. A empresa interpôs recurso, alegando que o acidente aconteceu por erro da vítima, que teria se levantado antes de chegar ao seu ponto de descida e, ainda, carregava a menor. Contudo, a desembargadora reformou a sentença apenas no tocante aos valores, antes arbitrados em R$ 27 mil, para danos morais, e R$ 6.780, para estéticos.

Na decisão, Amélia salientou a responsabilidade da empresa. “É importante salientar que a empresa transporta pessoas, o que impõe um cuidado redobrado, haja vista que os passageiros necessitam transitar pelo ônibus em movimento, seja para procurar assento ou a porta de saída, não sendo possível admitir, portanto, que o motorista arranque sem cuidados mínimos necessários”.

Além disso, para afastar a culpa da vítima, Amélia também considerou o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28 e 44, que dispõe sobre o dever do condutor em agir com prudência, de forma a manter a segurança dos passageiros e pedestres.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO