Taxa de juros da época da contratação do empréstimo é a que vale


24.03.15 | Consumidor

A autora ajuizou Ação Revisional de Contrato porque a instituição financeira estava lhe cobrando juros anuais de 67,60%, quando a taxa média de mercado registrada na época do contrato era de 44,4%.

A taxa de juros média praticada pelo mercado registrada pelo Banco Central na época da contratação de um empréstimo deve ser o paradigma para a verificação de abusividade na cobrança. Baseada nesta orientação do STJ, a 23ª Câmara Cível do TJRS mandou o Banco Itaú readequar as próximas cobranças de uma consumidora de Porto Alegre que contratou com o ItaúCard. Com a decisão, ela passará a pagar juros de 44,4% ao ano — enquanto não sai a sentença de mérito da revisional.

A autora ajuizou Ação Revisional de Contrato porque a instituição financeira estava lhe cobrando juros anuais de 67,60%, incidentes nas parcelas do cartão de crédito. O juízo de origem, no entanto, negou a antecipação de tutela para barrar a cobrança abusiva, por não vislumbrar verossimilhança das alegações. ‘‘Não se constatam na petição inicial quaisquer indícios aptos a demonstrar a alegada abusividade dos juros e encargos praticados pela parte demandada’’, registrou o despacho assinado pela juíza Maria Elisa Schilling Cunha, da 12ª Vara Cível do Foro Central.

Ao acolher o recurso contra este despacho, a desembargadora Ana Paula Dalbosco verificou que os autos trazem prova convincente da verossimilhança das alegações, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil.

‘‘Em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central, então, é possível verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros aplicada ao caso concreto. No presente caso, constata-se que está sendo cobrada a título de juros remuneratórios a taxa de 67,60%. Todavia, a taxa média de mercado registrada pelo Bacen à época da contratação, para as operações do mesmo período — 'crédito renegociado' —, é de 44,4% ao ano’’, escreveu na decisão monocrática, do dia 5 de março.

Processo: Nº 70063795314 (N° CNJ: 0064909-22.2015.8.21.7000)
2015/CÍVEL

Fonte: Conjur