Vítima de fraude será indenizada por empresa de cartões


23.03.15 | Dano Moral

Ao fazer compras no comércio, o autor teve seu crédito recusado, pois seu nome estava inscrito no serviço de proteção ao crédito e, ao procurar o órgão, descobriu que os débitos eram junto a um banco e empresa administradora de cartões. Alega que ambos os débitos eram indevidos e que teve os documentos extraviados, podendo ser vítima de fraude.

Os pedidos de M.N. da S. frente a ato cometido por uma empresa administradora de cartões foram julgados procedentes pelo juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva. O autor alega que seu nome foi inscrito erroneamente em serviço de proteção de crédito pela empresa requerida e isso causou-lhe constrangimento.

Segundo M.N. da S., ao fazer compras no comércio teve seu crédito recusado, pois seu nome estava inscrito no serviço de proteção ao crédito e, ao procurar o Serasa, descobriu que os débitos eram junto a um banco e empresa administradora de cartões. Alega que ambos os débitos eram indevidos e que teve os documentos extraviados, podendo ser vítima de fraude.

Afirma ter sofrido danos morais, em razão da situação vexatória que se impôs ao ter seu crédito negado, e pede indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de ser declarada a inexistência da dívida.

A empresa contestou os pedidos alegando que foi o próprio requerente quem contraiu a dívida e, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes não foi indevida. Afirma que, caso seja confirmada a fraude, a culpa seria do requerente por não ter informado os órgãos de proteção ao crédito do extravio dos documentos.

A requerida pediu a produção de provas periciais, inclusive exame grafotécnico, e requer a improcedência dos pedidos. Caso sejam concedidos os pedidos, pede que a indenização seja razoável.

Para o juiz, os pedidos são procedentes em razão da inexistência do débito alegado pela requerida, já que há elementos nos autos que mostram a fraude do cadastro do requerente.

Segundo o processo, após a perícia técnica em que a empresa defendeu a autenticidade das assinaturas, o fato  ficou sem comprovação. A simples análise das assinaturas demonstra que há grandes diferenças entre as constantes nos documentos de posse da requerida e os documentos apresentados pelo requerente.

Na decisão, o juiz salientou ser imperativo mencionar que a requerida, no exercício de suas atividades, assume o risco de produzir o evento danoso, pois a segurança, fiscalização e autenticidade dos documentos assinados constituem atos corriqueiros de sua atividade mercantil, e este caso demonstra violação do dever de cuidado.

“Pelo que consta nos autos, julgo procedente o pedido do requerente e declaro a inexistência dos débitos entre as partes, condenando a requerida ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária”.

Processo nº 0834135-41.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS