Realização de anestesias simultâneas em cirurgias é proibida


23.03.15 | Diversos

O procedimento ocorria pelos mesmos médicos em salas distintas. Sete profissionais foram acusados.
 
A aplicação de anestesias simultâneas, pelo mesmo médico em salas distintas, na Santa Casa do município e no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) foi proibida pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). Sete profissionais foram acusados de realizar o procedimento, proibido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A antecipação de tutela foi parcialmente concedida pela juíza federal Marta Siqueira da Cunha na terça-feira (17/3).

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de denúncia feita pela Sociedade de Anestesia do Rio Grande do Sul (SARG) ao Ministério Público estadual (MP/RS). De acordo com o MPF, o grupo de anestesistas, organizado por meio de uma empresa especializada, seria o responsável pelo atendimento em 17 salas cirúrgicas em quatro instituições de saúde diferentes. O inquérito civil instaurado teria apurado que os médicos seriam os responsáveis por anestesiar e acompanhar pacientes em cirurgias com horários conflitantes, realizadas em locais distintos do mesmo hospital e em estabelecimentos hospitalares diversos.

Para o autor, teriam sido cometidos atos de enriquecimento ilícito, pelo recebimento indevido de dinheiro público decorrente de atendimentos simultâneos custeados pelo Sistema Único de Saúde; lesão ao patrimônio da União e violação dos princípios da legalidade, da honestidade, da moralidade, da lealdade à administração pública e da eficiência. Também teriam posto em risco as vidas dos pacientes ao abandonar cirurgias antes do término.

Ao analisar a farta documentação anexada aos autos, a magistrada entendeu haver indícios suficientes para antecipar a tutela pleiteada. “É forçoso concluir que a vedação à prática da anestesia simultânea não transita no âmbito da regulação da relação médico-paciente no que toca apenas a aspectos meramente formais, mas cuida de regramento que visa preservar saúde do paciente, ante a natureza peculiar do ato anestésico e os potenciais riscos advindos de tal prática”, comentou.

“Disso se extrai a extremada importância do provimento liminar requerido pelo Ministério Público Federal, ao pleitear que os réus cessem tal prática, a qual, ademais, vem sendo empreendida em procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somando-se em virtude de tal característica, a existência de interesse da União, uma vez que a prestação do serviço público em tais circunstâncias se mostra atentatória contar os princípios da Administração”, complementou.

Marta também considerou essencial a retomada do preenchimento adequado das fichas de anestesia, o que não vinha sendo realizado, conforme a inicial. “Esclareço que não é possível a concessão de provimento semelhante em relação à ficha da sala de cirurgia, uma vez que o procedimento cirúrgico é chefiado pelo cirurgião, cabendo a tal profissional a responsabilidade pelo correto e pelo integral preenchimento do formulário. Considerando que a petição inicial não incluiu os cirurgiões no polo passivo, tenho que não é possível a determinação”, disse.

A juíza deferiu parcialmente os pedidos e concedeu liminar determinando a imediata cessação da realização de anestesias simultâneas, em relação a todos os demandados e às cirurgias promovidas, com recursos do SUS, na Santa Casa do Rio Grande e no Hospital Universitário da FURG. Ela também decidiu que as fichas das salas de cirurgia devem ser completadas com informações sobre a aplicação de anestésicos de acordo com as normas próprias da área.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: JFRS