O autor sustentou no processo que intermediou contatos e prestou informações essenciais ao sucesso da concorrência para concessão de uso de espaço de eventos.
Foi rejeitado recurso, pela 3ª Turma do STJ, do empresário Aloar Gaspar Pinto Azevedo, presidente da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, que cobrava da empresa francesa GL Events o pagamento por trabalho relacionado à licitação para exploração do Riocentro, no Rio de Janeiro. Azevedo diz que atuou como coordenador estratégico para que a GL Events ganhasse a licitação, mas não foi remunerado pela prestação do serviço.
O empresário sustentou no processo que, entre março de 2005 e fevereiro de 2006, intermediou contatos e prestou informações essenciais ao sucesso da concorrência para concessão de uso do Riocentro. O objeto da licitação foi arrematado por R$ 69,4 milhões e o direito de exploração se dará pelo prazo de 50 anos.
A 3ª Turma entendeu que, mesmo havendo contrato assinado entre as partes, ele é inválido diante da ilicitude de seu objeto. Azevedo argumentou perante o STJ que o contrato não conteria vícios e que o fato de ter promovido aproximação entre a empresa francesa e autoridades públicas não indicaria que a licitação tenha sido fraudada.
O TJRJ já havia decidido que, diante da ilicitude do objeto do contrato, seria de considerar que nenhum serviço fora prestado, o que impede qualquer tipo de remuneração. O empresário, no caso, estaria postulando o recebimento de obrigação inválida.
O entendimento entre os ministros da 3ª Turma é que a conduta do empresário feriu o princípio da isonomia entre os participantes da licitação. O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que os negócios jurídicos, para que sejam válidos, precisam reunir três elementos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
“É ilícito o contrato de prestação de serviços firmado com o fim de promover aproximação entre particulares e agentes públicos responsáveis por contratações públicas para obtenção de informações que os demais participantes, em condições regulares, não podem obter”, disse o ministro. “Essa circunstância implica violação dos princípios jurídicos que informam o procedimento licitatório, especialmente o da isonomia entre os participantes”, concluiu.
Processo: REsp 1286579