Empresas que extraem e industrializam madeira devem ter engenheiro florestal como responsável técnico


17.03.15 | Diversos

As autoras argumentam que o engenheiro agrônomo não tem capacitação para atuar nessa área específica, carecendo de conhecimentos aprofundados de tecnologia e industrialização, tratamento e preservação da madeira.

Foi determinado, pelo TRF4, que todas as empresas do Rio Grande do Sul que trabalham com extração florestal ou industrialização de madeira tenham um engenheiro florestal como responsável técnico e não um engenheiro agrônomo. A decisão da 4ª Turma, tomada em julgamento na última semana, deu provimento a recurso de três entidades de classe gaúchas que representam os engenheiros florestais.

A Associação Gaúcha de Engenheiros Florestais, a Sociedade dos Engenheiros Florestais do RS e a Sociedade Santamariense de Engenheiros Florestais ajuizaram ação na Justiça Federal contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS (CREA/RS). Segundo as entidades, o conselho tem permitido o registro de empresas do setor com inscrição de engenheiro agrônomo como técnico responsável.

As autoras argumentam que o engenheiro agrônomo não tem capacitação para atuar nessa área específica, carecendo de conhecimentos aprofundados de tecnologia e industrialização, tratamento e preservação da madeira. Argumentam que a avaliação das propriedades físico-químicas e anatômicas da madeira é um conhecimento próprio da formação dos engenheiros florestais.

A ação foi julgada improcedente em 1ª Instância e as autoras recorreram ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que, embora a Lei 5.194/66 defina de forma genérica as atribuições de engenheiros e arquitetos, uma resolução posterior (Confea nº 218/73) definiu claramente as competências de cada modalidade de engenharia.

“Assim, as empresas que desenvolvem atividades extratoras florestais e industrializadoras de madeira - serraria/madeireira - ensejam a contratação de responsável técnico profissional engenheiro florestal”, concluiu o desembargador, reformando a sentença.

AC 5051005-13.2013.404.7100/TRF

 

Fonte: TRF4