Negada indenização a moradora que perdeu casa em inundação


05.03.15 | Diversos

A autora residia irregularmente em área de preservação permanente e ambiental, insuscetível de apropriação por particulares e de usucapião.

A sentença que julgou improcedente pedido de indenização formulado por moradora que perdeu sua casa em enchente ocorrida na capital paulista foi mantida pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora afirmou que, após perder o imóvel em decorrência de inundação que atingiu a cidade, a Municipalidade comprometeu-se a pagar bolsa-aluguel e a indenizá-la pelos danos sofridos. Porém, alegou ter recebido apenas o benefício para pagamento do aluguel, razão pela qual ajuizou ação indenizatória, que foi julgada improcedente. Ela pleiteava o pagamento de R$ 120 mil a título de danos morais e materiais.

Para o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, a moradora residia irregularmente em área de preservação permanente e ambiental, insuscetível de apropriação por particulares e de usucapião. “Como cediço, mera detenção não autoriza o acolhimento do pleito indenizatório em contrapartida ao risco consciente assumido pelos moradores da Várzea do Tietê, em que pese o respeito ao sofrimento a eles impingido pelo desastre. Não há, ainda, qualquer elemento indicativo de que o Município tenha contribuído para a eclosão do evento danoso. Diversamente, o tratamento dispensado pela Municipalidade às famílias desabrigadas não consubstancia ato ilegal ou de abuso de poder.”

Os desembargadores Souza Meirelles e Borelli Thomaz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
 
Apelação nº 1005383-89.2014.8.26.0053

Fonte: TJSP