Supermercado indenizará clientes por abordagem abusiva


05.03.15 | Dano Moral

Os consumidores, mãe e filho, ajuizaram ação contra o estabelecimento porque, ao saírem do local com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.

A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.
 
Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.
 
A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na 1ª Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.
 
A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG