Homens atropelados por ônibus não serão indenizados


25.02.15 | Dano Moral

Os autores, um deles falecido em razão dos danos, relataram que encontravam-se numa calçada para o conserto de uma bicicleta quando o coletivo invadiu o local e os atingiu. A empresa, em defesa, alegou que as vítimas conduziam a bicicleta na contramão e colidiram com o veículo.

A sentença que julgou improcedente pedido de indenização de dois homens, acidentados em um atropelamento em São Vicente, foi confirmada pela 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Os autores, um deles falecido em razão dos danos, relataram que encontravam-se numa calçada para o conserto de uma bicicleta quando o coletivo invadiu o local e os atingiu. A empresa, em defesa, alegou que as vítimas conduziam a bicicleta na contramão e colidiram com o veículo.

No entendimento do relator Paulo Ayrosa, o pedido de reparação por danos morais e materiais não é devido. Segundo duas testemunhas arroladas pela viação no processo, havia dois garotos dirigindo a bicicleta em sentido contrário ao da faixa de ônibus, fato que teria contribuído para o desastre e que não foi contestado satisfatoriamente pelos autores. “Logo, evidenciando as provas existentes dos autos a culpa exclusiva das vítimas pela eclosão do acidente que os vitimou, improcedente é a ação, razão pela qual não se acolhe o presente inconformismo recursal.”

Acompanharam o voto os desembargadores Antonio Rigolin e Armando Prado de Toledo.

Apelação nº 0010126-13.2008.8.26.0590

Fonte: TJSP