Mulher que desistiu de cirurgia por atraso de médico não tem direito a indenização


24.02.15 | Diversos

A cirurgia havia sido marcada para as 7 horas, mas a paciente desistiu do procedimento, após esperar duas horas pelo médico. O profissional não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 09h30min, quando foi informado pela enfermeira de que a paciente havia deixado o local.

Atraso de médico para procedimentos cirúrgicos não configura dever de indenização. Esse é o entendimento do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Anápolis e negou indenização à paciente que desistiu de cirurgia depois de esperar duas horas no hospital.

Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7 horas, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9 horas o médico não havia chegado. Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos morais”. O medico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 09h30min, quando foi informado pela enfermeira de que a paciente havia deixado o hospital.

O juiz entendeu que a mulher não comprovou a culpa do médico e que o atraso configurou mero dissabor, ou seja, "simples contrariedade do cotidiano, longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo insuportável”. Para o magistrado, não ficou comprovado que o médico não compareceu ao hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade do profissional de saúde”.

Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a realização do procedimento”, concluiu.

O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO