Estado é condenado pela morte de criança com arma de policial


10.02.15 | Diversos

Um policial, que estava de folga na residência de familiares, deixou sua arma de trabalho municiada dentro do porta-luvas do carro. Uma das crianças, que estava na casa, entrou no automóvel, pegou a arma carregada e efetuou acidentalmente um disparo contra a filha da apelante, resultando na morte da criança.

O recurso de apelação interposto pela mãe de uma criança que foi morta, aos 8 anos de idade, por um disparo de arma de fogo pertencente a um policial militar, recebeu parcial provimento dos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade. De acordo com a decisão, a apelante A.N.V. receberá indenização do Estado por danos morais no valor de R$ 80 mil, com juros e correção monetária, a partir da morte da criança.

O caso ocorreu em Campo Grande, quando um policial, que estava de folga na residência de familiares, deixou sua arma de trabalho municiada dentro do porta-luvas do carro. Uma das crianças, que estava na casa, entrou no automóvel, pegou a arma carregada e efetuou acidentalmente um disparo contra a filha da apelante, resultando na morte da criança.

A apelante alega que, se o Estado confiou a posse de arma de fogo a um policial no seu período de folga, deve assumir a responsabilidade diante da confiança depositada em seu agente. Ressalta que a morte da sua filha poderia ser evitada caso o Estado tivesse recolhido a arma de fogo do policial durante a folga, sendo que, por falha deste, as crianças tiveram fácil acesso ao automóvel, e para agravar a situação o policial deixou a arma municiada no porta-luvas do veículo sem travá-la.

No recurso, a apelante alega ainda que a Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Sustenta, por fim, que os danos morais estão evidentes, uma vez que a morte da sua filha, aos 8 anos de idade, causou-lhe angústia, desespero e outras dores de ordem psicológica.

Conforme o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração responde objetivamente pelos danos causados resultantes de ação ou omissão dos seus agentes, independente de culpa, salvo em casos muito específicos. “Se a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática de ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o ente público pela obrigação ressarcitória (…) não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição”.

Para o relator, ficou demonstrado que a morte da filha da apelante somente ocorreu porque a arma, pertencente à Corporação, estava em local acessível a crianças, por conduta negligente do policial. “Ainda que estivesse de folga, o policial portava consigo arma oficial pertencente à Administração Pública, o que evidencia o nexo de causalidade capaz de imputar a responsabilidade estatal. A conduta culposa do policial restou patente, na medida em que não deveria guardar sua pistola, municiada e destravada, dentro de veículo que não se encontrava fechado, sobretudo em local residencial com a presença de várias crianças”.

Processo nº 0059563-92.2012.8.12.0001

 

 

Fonte: TJMS