Transportadora é condenada ao pagamento de multa e indenização por litigar de má-fé


06.02.15 | Diversos

A sentença foi arbitrada pela evidente contrariedade dos argumentos da empresa aos fatos efetivamente comprovados. A controvérsia da lide residia no fato de a duplicata de venda mercantil emitida em desfavor da recorrente estar desprovida de aceite.

A decisão da Comarca de Lauro Müller que negou declaração de inexistência de débito pleiteada por empresa transportadora e, de forma concomitante, acolheu cobrança movida por oficina mecânica por serviços prestados e não quitados foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

A sentença arbitrou ainda multa e indenização por litigância de má-fé a serem suportadas pela transportadora, em disposição também mantida pelo TJSC, pela evidente contrariedade dos argumentos da empresa aos fatos efetivamente comprovados. A controvérsia da lide residia no fato de a duplicata de venda mercantil emitida em desfavor da recorrente estar desprovida de aceite.

"Nem sempre a devedora consente em lançar sua aposição no título, o que, de todo modo, não o invalida por completo, já que as ordens de serviço emitidas pela contratada dão conta da efetiva existência de relação jurídica, estando assinadas por prepostos da pactuante", esclareceu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

No seu entender, a prova escrita para balizar o ajuizamento da ação monitória deve ser compreendida de forma extensiva, e pode consistir em qualquer registro idôneo capaz de, razoavelmente, evidenciar a existência da relação jurídica e consequente obrigação. A decisão foi unânime.

(Apelações Cíveis n. 2011.094533-7, 2011.094534-4 e 2011.094535-1)

 

 

 

 

Fonte: TJSC