Empresa de comunicação é responsabilizada por contratação fraudulenta de TV a cabo


06.02.15 | Consumidor

A ação teve como ponto central a cobrança do débito inexistente pela empresa e as inscrições dos dados do autor junto ao cadastro de inadimplentes. O requerente afirmou jamais ter contratado os serviços da empresa ré. Na narrativa dos fatos, foi constatado que houve fraude ou ocorrência de homônimos, pois a adesão de serviços feita sob seu nome estava com RG e CPF diversos.

Empresário que teve seu nome inscrito no SERASA devido à cobrança de débito inexistente deverá ser indenizado pela NET Serviços de Comunicação S.A em R$ 7.240 a título de danos morais. Além disso, receberá R$ 8.660 por danos materiais. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

O ingresso na Justiça teve como ponto central a cobrança do débito inexistente pela NET e as inscrições dos dados do autor junto ao SERASA. O requerente afirmou jamais ter contratado os serviços da empresa ré. Na narrativa dos fatos, foi constatado que houve fraude ou ocorrência de homônimos, pois a adesão de serviços feita sob seu nome estava com RG e CPF diversos.

A inscrição errônea no SERASA impediu que o empresário obtivesse empréstimo necessário para o pagamento do 13º de seus funcionários. O que comprovou, em 1ª Instância, o transtorno no âmbito material e moral.

Na decisão, proferida na Vara Adjunta do JEC da Comarca de Rodeio Bonito, consta que a responsabilidade deve ser exclusiva da empresa requerida, que, no momento da celebração contratual, deve tomar todas as precauções possíveis, adotando medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos do contratante. Ressaltou também que o autor sempre foi correto na quitação de suas obrigações.

Ambas as partes recorreram da decisão.

Na 1ª Turma Recursal Cível, o relator do processo, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, majorou a sentença por danos morais de R$ 6 mil para R$ 7.240, pois a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis tem como parâmetro 10 salários mínimos para a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.

O relator asseverou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial. Além da majoração, manteve o valor de R$ 8.660 por danos materiais.

O recurso foi decidido monocraticamente.

Proc. 71005300546

 

 

Fonte: TJRS