Motociclista que caiu em vala de estacionamento de supermercado serĂ¡ indenizado


06.02.15 | Diversos

Devido ao acidente, o homem fraturou o punho, precisando passar por diversas cirurgias. Ele alegou que ficaram cicatrizes e houve afinamento e encurtamento do braço machucado, acarretando em diminuição de sua capacidade laborativa.

Um motociclista que caiu dentro de uma vala de galeria pluvial, descoberta e sem sinalização, situada em estacionamento interno do supermercado Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., deverá receber indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil, e lucros cessantes, no valor de R$ 3.815. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

E. V. S. disse que, devido ao acidente, fraturou o punho, precisando passar por diversas cirurgias. Alegou que ficaram cicatrizes e houve afinamento e encurtamento do braço machucado, acarretando em diminuição de sua capacidade laborativa. Também ficou impossibilitado de trabalhar como fotógrafo freelancer por cerca de 7 meses, além de ter custeado todo o tratamento, no valor de R$ 2.746,31. Em 1ª Instância, o supermercado foi condenado ao pagamento de danos morais e estéticos, em R$ 15 mil, e lucros cessantes em R$ 10,5 mil.

Inconformado, o Atacadão interpôs recurso argumentando que E. não comprovou sua condição de consumidor, não apresentando sequer o cupom fiscal das compras que afirmou ter feito, logo não teria como aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Disse, ainda, que o acidente somente aconteceu porque foram desrespeitadas as normas de trânsito, já que ele trafegou na contramão e em área reservada para vagas de estacionamento. Defendeu que a vala, apesar de descoberta, estava sinalizada e bloqueada por cones, não estando localizada em via de rolamento. Mencionou culpa exclusiva da vítima, pois o mesmo deveria ter trafegado nas vias internas do estacionamento, onde não há valas de galerias pluviais. Por último, pediu a exclusão do pagamento de lucros cessantes, argumentando que E. não comprovou o salário que recebia como fotógrafo.

A desembargadora verificou que não houve, de fato, comprovantes das compras feitas pela vítima. Porém, em seu entendimento, apenas por E. estar circulando no estacionamento interno do supermercado, e em direção ao posto de gasolina situado no local, pode-se presumir sua condição de consumidor. O simples fato de ele "se encontrar em vias de circulação internas de um estacionamento de um supermercado, indica, fortemente, que, se ainda não tivesse uso dos serviços ali oferecidos, tinha intenção de fazê-lo". Conclui-se então, ela observou, ser "impossível ignorar que o fato em questão ocorreu dentro do estabelecimento comercial do Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., de forma que este responde objetivamente aos danos causados a E. V. S., em decorrência da má execução dos serviços prestados".

Sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima, de acordo com as provas documentais e dos depoimentos de testemunhas, foi demonstrado que o acidente aconteceu com a queda do motociclista em vala pluvial aberta, sem grade de proteção e sem estar devidamente sinalizada e bloqueada. A magistrada afirmou que, apesar da vala pluvial estar localizada em espaço destinado às vagas de veículos, o estabelecimento ainda é obrigado a providenciar sinalização e isolamento adequado, para a prevenção de acidentes no local. Elizabeth disse, após observar as fotos disponibilizadas pelo próprio Atacadão, que "o emprego de um único cone, e em apenas um dos lados da galeria descoberta, não se presta para garantir a segurança dos clientes que frequentam o estabelecimento, sejam eles pedestres ou condutores de carros e motos", tendo, desta forma, o supermercado contribuído de maneira determinante para o acontecimento do acidente.

Em relação aos danos morais e estéticos, a desembargadora afirmou que, por intermédio das fotografias apresentadas, é possível observar as cicatrizes deixadas pelas cirurgias e a atrofia do membro machucado, além de ser indubitável que E. sofreu abalos psicológicos, "seja em razão da dor e da gravidade do acidente em si, seja pelo tratamento médico a que a vítima foi submetida", mantendo o valor designado na sentença. Já em relação aos lucros cessantes, E. não comprovou, com efeito, sua remuneração como fotógrafo freelancer. A desembargadora, entretanto, decidiu reduzir o valor dos lucros cessantes para R$ 3.815. Isso porque, na época do acidente, a empresa que o contratava, a 3º Grau Formatura, passava por crise financeira e, por isso, E. teria arranjado outros dois empregos, de porteiro e entregador de mercadoria, diminuindo sua disponibilidade para trabalhar em eventos. Votaram com a relatora o desembargador Carlos Escher e o juiz sustituto em 2º grau Dr. Marcus da Costa Ferreira.

(Processo nº 201292366508)

 

Fonte: TJGO