Danos estéticos causados por uso de ácido em tratamento ginecológico são passíveis de indenização


28.01.15 | Dano Moral

O tratamento foi indicado pelo médico e realizado no próprio consultório do ginecologista. Segundo a autora, por imprudência do profissional, durante a aplicação, o produto escorreu por suas nádegas, causando queimaduras que deixaram marcas permanentes.

A sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que condenou um ginecologista a pagar R$ 10 mil de danos morais por lesões permanentes causadas em paciente submetida a tratamento com ácido tricloroacético - ATA 90%, foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora relatou que o tratamento foi indicado pelo médico e realizado no próprio consultório do ginecologista. Segundo ela, por imprudência do profissional, durante a aplicação, o produto escorreu por suas nádegas, causando queimaduras que deixaram marcas permanentes. Pediu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil.

O médico, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelo fato, alegando que houve descuido por parte da paciente, que não teria retornado às consultas para o acompanhamento necessário à doença e ao tratamento.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. “Na hipótese vertente, o dano moral restou configurado, na medida em que, em decorrência do procedimento médico realizado pelo réu, a autora suportou lesão extrapatrimonial e também sofrimento físico e psicológico não previstos, pois é certo que tanto a queimadura quanto as imperfeições dermatológicas decorrentes do contato de sua pele com a substância química indicada e utilizada pelo réu abalou sua auto-estima e sua intimidade de forma direta”, afirmou na sentença.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. “Em se tratando de mulher jovem, cuja vaidade natural conta com a sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na nádega perturba hábitos ordinários da sua vida, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético a ensejar a fixação de indenização consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2011.01.1.099151-9

Fonte: TJDFT