Município deverá indenizar pedestre que sofreu queda em via pública


15.12.14 | Diversos

O homem explicou que o incidente ocorreu em função da má-conservação da tampa de um bueiro. O autor sofreu contusão e hematomas, acarretando atendimento médico.

O Município de Porto Alegre foi condenado pela 10ª Câmara Cível do TJRS a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a pedestre que sofreu queda em via pública. O autor da ação atribuiu o incidente à má conservação de um bueiro.

Um homem ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Município de Porto Alegre após sofrer queda em via pública. Explicou que o incidente ocorreu em função da má-conservação da tampa de um bueiro. O autor da ação alegou ter sofrido contusão e hematomas, acarretando atendimento médico.

Em 1º grau, a juíza Carmen Carolina Cabral Caminha estipulou que o Município deveria indenizar o pedestre em R$ 2.889,55 - a título de danos materiais (R$ 1.389,55) e morais (R$ 1.500,00) - corrigidos. O autor apelou. Sustentou que o montante é insuficiente à compensação do prejuízo. Pediu pela majoração do valor referente ao dano moral.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, determinou que apenas o montante referente aos danos morais fosse majorado e fixou o valor em R$ 6 mil. Segundo ele, fotos e boletins de atendimento comprovaram os danos causados ao autor da ação. O restante da sentença foi mantido.

"Tendo em vista o grau de lesão física sofrida pelo autor, mantém-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante deve ser majorado para R$ 6 mil - valor que se revela adequado às peculiaridades do caso", afirmou o relator.

Os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS