Transportadora não consegue anular multa de não apresentação de documentos a auditor fiscal


11.12.14 | Diversos

A empresa alegou que os documentos estavam em sua sede, no Rio de Janeiro, mas não os apresentou ao fiscal no prazo por ele fixado.

Foi restabelecida sentença, pela 4ª Turma do TST, que julgou improcedente ação anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A (Transpetro) visando à anulação de multa aplicada por auditor fiscal por não apresentar documentação exigida na data estipulada. 

De acordo com a Transpetro, a autuação se deu em 03/8/2004 pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), folhas de pagamento, guias do FGTS e termos de rescisão dos contratos de trabalho quando da fiscalização de auditor fiscal no terminal de São Caetano do Sul (SP), com aplicação de multa de R$ 1.700. Esgotadas as vias administrativas, a empresa ajuizou ação anulatória de auto de infração trabalhista, mas a 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) a julgou improcedente.

O TRT2 (SP), porém, deferiu o pedido, entendendo que, excepcionalmente, os documentos sujeitos à fiscalização, conforme o parágrafo 4º do artigo 630 da CLT, podem estar na sede administrativa, como afirmava a empresa, ou em arquivos virtuais, e que o fiscal pode fixar previamente dia e hora para a exibição. Segundo o Regional, a infração não foi propriamente pelo descumprimento da legislação trabalhista, e sim do prazo fixado pelo fiscal.

No recurso ao TST, a União defendeu a tese de que os autos de infração possuem presunção de veracidade, transferindo o ônus da prova da invalidade do ato para quem o invoca.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, observou que, segundo o TRT, o fiscal aceitou como verdadeira a afirmação da empresa de que os documentos solicitados estavam na sede desta no Rio de Janeiro, tanto assim que afirma que solicitou, no auto de infração que notificou a empresa em 22/7/2004, a exibição dos documentos e que até a data da autuação (3/8/2004) os documentos não foram apresentados. Assim, afastou a alegação da Transpetro de ausência de comprovação documental da emissão pelo fiscal de notificação escrita, exigindo os documentos e discriminando-os, visto que a afirmação contida no auto de infração possui presunção de legitimidade.

A ministra acolheu a tese da União e assinalou que, até provar o contrário, os fatos alegados pela Administração são tidos como verdadeiros, e a presunção só pode ser afastada por prova robusta em contrário. Assim, incumbia à empresa o ônus de demonstrar a incorreção da multa ou o vício no auto de infração.

A documentação exigida somente foi apresentada com a defesa administrativa, demonstrando que, de fato, não a tinha em seu poder quando da fiscalização. Segundo o artigo 630, parágrafo 3º, da CLT, é obrigação do empregador manter os documentos no local de trabalho, estando a critério do fiscal do trabalho fixar novo dia e horário para apresentação dos documentos.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-95600-22.2009.5.02.0432

Fonte: TST