Decisão que mantinha aposentadoria com cálculo de adicional acumulado é suspensa


02.12.14 | Diversos

O STF determinou a suspensão de decisão que havia mantido pagamento integral da aposentadoria de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa.

Ao analisar Suspensão de Liminar, ajuizada no STF pelo Instituto de Previdência Social de Campinas (Camprev), o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo, suspendeu decisão do TJSP que havia mantido pagamento integral da aposentadoria de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa.

Na instância de origem, após o Camprev ter revisto o montante a ser pago a título de proventos ao aposentado, para adequá-lo ao disposto no artigo 37 (inciso XIV) da Constituição Federal, o aposentado impetrou mandado de segurança na Justiça paulista, alegando que recebia, por 25 anos de tempo de serviço, 99,22% de adicional, em vez dos 25% devidos com a exclusão da cumulação. O valor recebido pelo aposentado era garantido por sentença judicial anterior a 1988. A liminar foi negada em primeira instância, mas foi concedida pelo TJ-SP, em recurso.

O Camprev ajuizou SL no Supremo, para suspender a decisão da corte paulista. Para o instituto, a decisão impõe grave lesão à ordem e à economia públicas. Menciona o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dizer que a existência de decisão judicial anterior a 1988 não pode ser obstáculo para o enquadramento dos proventos ao que determina a Constituição Federal, como já teria fixado o STF no exame do Recurso Extraordinário 600658, com repercussão geral.

O instituto diz que, ante a ofensa ao artigo 37 da Constituição, está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do artigo 17 do ADCT. E informa que as revisões nas aposentadorias e pensões realizadas importam em redução de pagamentos indevidos que superam R$ 600 mil por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e, por consequência, inúmeros processos judiciais.

Ao deferir o pleito, o ministro explicou que a manutenção da decisão atacada – que negou aplicação ao artigo 37 (inciso XIV) do texto constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço – implica potencial risco. Além disso, o ministro frisou existir o perigo do chamado efeito multiplicador da decisão concessiva – diante do anúncio da revisão de mais de mil benefícios pelo Camprev –, e apontou a vultosa quantia envolvida. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido veiculado na SL 820.

Suspensão de Liminar: (SL 820)

Fonte: STF