Faculdade é condenada por impedir formanda inadimplente de participar de colação de grau


01.12.14 | Dano Moral

A universitária tinha um débito de seis parcelas de R$ 55, mas, quando procurou a faculdade para negociar, o valor tinha subido para seis parcelas de R$ 303. Em razão da dívida, ela começou a ser ameaçada de não conseguir colar grau, nem apresentar o trabalho de conclusão de curso.

Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap), em Aparecida de Goiânia, foi condenada a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma formanda do curso de pedagogia que foi impedida de participar da colação de grau e, ainda, tirada do posto de juramentista da turma. A jovem precisou impetrar mandado de segurança para conseguir integrar a cerimônia. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.

As instituições de ensino não podem aplicar quaisquer sanções pedagógicas aos alunos em razão da falta de pagamento de mensalidades, conforme apontou a relatora, com base no artigo 6º da Lei 9.870/99. "É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente, existem os meios judiciais disponíveis", completou a magistrada.

Consta dos autos que a universitária tinha um débito de seis parcelas de R$ 55, mas, quando procurou a faculdade para negociar, o valor tinha subido para seis parcelas de R$ 303. Em razão da dívida, ela alegou que começou a ser ameaçada de não conseguir colar grau, nem apresentar o trabalho de conclusão de curso. A autora também sustentou que foi escolhida pela turma para fazer o juramento, mas, sem explicações, foi retirada do posto pela administração do curso.

A estudante chegou a procurar o Procon, contudo, sem sucesso junto à Fanap, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir seus direitos. Em seguida, ajuizou ação pedindo danos morais pela situação que passou. Primeiramente, a 1ª Vara Cível da comarca negou a indenização. No recurso, a desembargadora julgou, monocraticamente, favorável à formanda e o colegiado manteve a decisão, a despeito da apelação da faculdade, de que dispõe de autonomia para instituir regras. "A conduta negligente e desrespeitosa da ré em relação à consumidora constitui muito mais do que mero incômodo, representa transtorno a implicar restrições de toda ordem, razão pela qual não se há permitir acerca de comprovação de prejuízos, mesmo porque eles estão in re ipsa (presumidos)".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO