Município não pode impedir exercício da optometria, curso reconhecido por órgão fiscalizador


27.11.14 | Diversos

Após a formatura no bacharelado em optometria, com o devido reconhecimento pelo órgão fiscalizador, a jovem solicitou alvará de instalação de consultório para exercer suas atividades profissionais. Para sua surpresa, o pleito foi negado. Somente após recurso administrativo o pedido foi concedido, porém com limitações.

Um município foi condenado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC a expedir, em favor de profissional, alvará sanitário com autorização para o exercício das atividades de optometria - ciência da área da saúde que trata da visão, principalmente dos problemas de saúde primários.

O papel do profissional da área é avaliar e medir a estrutura da visão em aspectos funcionais e comportamentais, além de propor meios ópticos de correção dos defeitos encontrados no globo ocular. Consta do processo que, após a formatura no bacharelado em optometria, com o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação, a jovem solicitou alvará de instalação de consultório para exercer suas atividades profissionais.

Para sua surpresa, o pleito foi negado. Somente após recurso administrativo o pedido foi concedido, porém com limitações instituídas por Decretos Federais de 1932 e 1934. Para a autora, tais decretos são obsoletos e praticamente a impedem de trabalhar como optometrista. O juiz acatou o pedido da profissional, sem as restrições em questão. A câmara vislumbrou acerto total da sentença, já que a negativa afronta o princípio da razoabilidade, pois não mais se afeiçoa à realidade da vida moderna.

"Se existe curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que habilita profissionais para o exercício das atividades de optometria, não tem sentido impedir que aqueles que colam grau e providenciam o registro no respectivo órgão fiscalizador exerçam em toda a sua plenitude a profissão que escolheram. O exercício profissional da optometria, no entanto, deverá se restringir àquelas atividades facultadas pelas normas de regência, sendo vedadas, em absoluto, as práticas privativas do médico oftalmologista", anotou o desembargador substituto Júlio Cesar Knoll, relator da matéria. A decisão foi unânime.

(ACMS n. 2014.003235-4)

Fonte: TJSC