Representada por seu pai, a menina ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão da utilização da sua imagem junto à propaganda da instituição, uma vez que a menina não é mais aluna da escola.
A sentença que condenou a Escola Escrevivendo Ltda a pagar indenização por danos morais de R$8 mil para L. F. de C., em razão da utilização indevida de sua imagem no site da instituição, sem autorização expressa para publicação, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da escola ao utilizar a imagem.
Representada por seu pai, a menina ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão da utilização da sua imagem junto à propaganda "Estamos te esperando! Faça já a sua matrícula!", uma vez que a menina não é mais aluna da instituição. O pedido foi julgado procedente e a escola condenada a indenizar a estudante. Em recurso, a instituição alegou que no contrato de prestação de serviços educacionais, há cláusula expressa autorizando a divulgação de sua imagem para fins de interesse e divulgação de seus projetos pedagógicos. Segundo ela, as imagens dos alunos são veiculadas no site da escola com finalidade puramente acadêmica, razão pela qual não denigre ou ofende - não havendo violação ao direito de imagem.
Alan Sebastião pontuou que os danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, que têm, por fim, resguardar a dignidade humana - sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação. Para o desembargador, percebe-se dos autos que L. teve sua imagem divulgada no site da escola sem a devida autorização e com a intenção de angariar novos alunos - finalidade econômica. Ele ressaltou ainda que a divulgação ocorreu em 2013, período em que não subsistia contrato celebrado entre as partes, vez que a contratação ocorreu exclusivamente para o ano letivo de 2008.
O magistrado considerou que a foto utilizada, sem dúvidas, destina-se a fomentar o ingresso de crianças na escola, veiculada com a chamada para a matrícula. Alan Sebastião citou a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". A conduta ilícita, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo devida a indenização. "O dano resulta da utilização indevida da imagem de outrem, nessa hipótese há violação do direito personalíssimo", frisou.
L. F. interpôs recurso, pleiteando a majoração dos valores arbitrados, contudo, o desembargador considerou que a quantia não merece reparos, pois apresenta-se consentânea ao caso.
Apelação Cível (201391343042)
Fonte: TJGO