Negado dano moral a gestante que teria sido “abandonada” por enfermeira


24.11.14 | Dano Moral

A mulher foi encaminhada ao setor de obstetrícia, onde foi avaliada pela enfermeira responsável, a qual constatou que ela não estava com dilatação suficiente para o parto, de modo que a encaminhou ao quarto, onde deveria aguardar a evolução de seu quadro clínico. Minutos depois, a demandante sentiu dor extrema e deu à luz de forma espontânea.

A decisão da comarca de Brusque que negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher, que disse ter sido tratada de forma grosseira pela enfermeira da maternidade onde deu à luz, foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A autora garante que ingressou no estabelecimento com contrações uterinas, mas acabou abandonada em um quarto, sem acompanhamento, até a hora do parto. Sustentou ter sofrido abalo moral com isso.

A versão do hospital é distinta e amparada em laudos periciais. A mulher foi encaminhada ao setor de obstetrícia, onde foi avaliada pela enfermeira responsável, a qual constatou que ela não estava com dilatação suficiente para o parto, de modo que a encaminhou ao quarto, onde deveria aguardar a evolução de seu quadro clínico. Minutos depois, a demandante sentiu dor extrema e deu à luz de forma espontânea. A maternidade alegou que não houve falha na prestação dos serviços.

Acrescentou que a recorrente, ao chegar a suas dependências, foi encaminhada à sala de parto e prontamente examinada. A autora teve o curso de seu trabalho de parto acelerado espontaneamente. O réu ainda esclareceu que, embora isso seja comum, é um fato imprevisível. Ressaltou, por fim, que logo após o nascimento empreendeu as técnicas necessárias para que a saúde da apelante e do recém-nascido fosse preservada.

Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, não ficou demonstrado o defeito no serviço prestado, tampouco o prejuízo sofrido. No seu entender, o hospital agiu de forma diligente e prestou o atendimento devido, sem registro de prejuízo para a saúde da mãe ou do recém-nascido. "Conclui-se, assim, que o atendimento prestado, considerando as particularidades do trabalho de parto, transcorreu dentro da normalidade", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2014.072881-9)

Fonte: TJSC