Mantida condenação por jornada extenuante imposta a motorista


21.11.14 | Trabalhista

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às 5h da manhã e só se encerrava por volta da meia-noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada.

Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado, a 5ª Turma do TST não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às 5h da manhã e só se encerrava por volta de meia-noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30 minutos.

A empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às 8h e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.

Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a arcar com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59, da CLT, a conduta empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.

Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195

Fonte: TST