Portador de AIDS obtém restabelecimento de aposentadoria por invalidez


21.11.14 | Diversos

A Lei 7.670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

Foi confirmada a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). A decisão é da 2º Turma do TRF1.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de 2ª Instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado fez algumas considerações com relação aos portadores da Síndrome. "A Lei 7.670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes", diz a decisão.

Ainda de acordo com a corte, mesmo com o avanço da indústria farmacêutica a moléstia em questão deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, "tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica".

Por fim, a Turma ressaltou que, "independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade como antes, considerando a gravidade e os efeitos decorrentes do uso da medicação". Dessa forma, confirmou a sentença que restabeleceu o pagamento, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez ao autor.

Processo n.º 0009004-91.2008.4.01.3500

Fonte: TRF1