Médico terá de ressarcir paciente por tratamento estético malsucedido


19.11.14 | Dano Moral

A autora realizou o mesmo procedimento nos lábios e nas panturrilhas. Entretanto, após sentir várias dores, além de inchaço, manchas e hematomas nas pernas, ela procurou um médico especialista em angiologia e cirurgia vascular, que constatou grave infecção nos membros inferiores.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma mulher em R$ 15 mil, por danos estéticos, e R$ 3.650, por danos materiais, por ter realizado um procedimento estético malsucedido em seus lábios e pernas.
 
A paciente conta nos autos que realizou uma bioplastia no valor de R$ 200 para aumentar a espessura dos lábios e, depois de um ano, procurou novamente o médico, porque o lado esquerdo do lábio estava com um volume desproporcional. O profissional afirmou que não havia nada de errado, pois o problema se tratava de um inchaço passageiro.
 
Aproveitando a visita, o médico ofereceu à paciente o mesmo tratamento estético nas panturrilhas. Ela decidiu fazer a bioplastia corporal e pagou a quantia de R$ 2 mil. Depois da aplicação do polometilmetacrilato (PMMA) por várias injeções para enchimento das panturrilhas, a paciente passou a sentir várias dores, além de inchaço, manchas e hematomas nas pernas.
 
Como os sintomas não desapareceram depois de alguns dias, ela procurou um médico especialista em angiologia e cirurgia vascular, que constatou grave infecção nos membros inferiores. Em função disso, teve outros gastos com o tratamento de saúde.
 
O médico que fez a intervenção estética alegou que não houve ato ilícito, porque o tratamento realizado é autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a reação que a paciente teve foi orgânica, não tendo decorrido de um erro médico.
 Em Primeira Instância, o pedido da paciente foi julgado improcedente. Ela recorreu ao Tribunal, e o desembargador Luciano Pinto acatou o pedido.
 
"No tocante aos danos morais, entendo que são devidos pois, em razão do tratamento estético, a apelante ficou com assimetria labial e sofreu processo inflamatório crônico com reação a corpo estranho. De modo que foi violada a sua integridade física, atributo de sua personalidade, o que acarreta dever de indenizar", concluiu o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG