Pais serão indenizados por atropelamento e morte da filha


19.11.14 | Dano Moral

O motorista de um caminhão dava ré sem o auxílio de um manobrista quando atropelou a menina.

O motorista de caminhão e o seu empregador foram condenados a indenizar em R$ 120 mil o pai e a mãe de uma menina que morreu atropelada pelo veículo, que dava ré sem o auxílio de um manobrista. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, na 1ª Vara Cível da Infância e Juventude de Itumbiara e, depois, mantida em decisão monocrática de Elizabeth, com reforma apenas no tocante à incidência de juros de mora sobre a verba indenizatória a partir da data do acidente. Os réus impetraram recurso, alegando culpa exclusiva da vítima e que os pais tiveram responsabilidade no acidente, por não estarem vigiando a criança, que tinha apenas oito anos quando faleceu. Contudo, o colegiado manteve a condenação.

Para a relatora, o argumento do motorista e do dono do caminhão – sobre a participação da vítima no acidente – não merece acolhimento, pois "só mostra desrespeito pela vida alheia, beirando a litigância de má-fé. (…) a menina estava em desenvolvimento mental que não permite concluir pela sua responsabilidade pelo sinistro, até porque sem discernimento ou perspicácia para aquilatar o risco a que estava exposta".

Sobre a responsabilidade do condutor, a desembargadora ressaltou que ele agiu "com imprudência e com negligência, uma vez que procedeu com falta de cuidado e diligência esperados de um motorista ao efetuar a referida manobra, deixando de observar, com a devida atenção, os arredores do local da operação". Como agravante, estava escuro na ocasião, o que deveria, em tese, exigir cuidado redobrado na direção. "Era plenamente possível ter diligenciado no sentido de evitar ou diminuir o risco do acidente".

De acordo com a decisão, os genitores também vão receber pensão mensal dos condenados, a partir da data que a filha completaria 14 anos, no valor de 2/3 do salário mínimo. Depois que a garota atingisse 25 anos de idade, o valor seria reduzido para 1/3 e prosseguiria até o suposto aniversário de 74 anos – desde que os pais estejam vivos. "É incontroverso que os pais da vítima constituem família de baixa renda e que, nestes casos, presume-se que, tão logo os filhos atinjam idade para trabalhar, estes o fazem com o intuito de ajudar no sustento e manutenção do lar", explicou Elizabeth, amparada com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO