Siderúrgica é absolvida de pagar indenização a empregado com perda auditiva não relacionada ao trabalho


18.11.14 | Trabalhista

Conforme apurou a perícia, o reclamante é portador de diminuição da acuidade auditiva no ouvido esquerdo em decorrência de doença infecciosa não relacionada ao trabalho. Por essa razão, a relação de nexo de causalidade com o trabalho exercido na ré foi afastado, seja como causa ou como concausa.

Um operador de fundição ajuizou ação pedindo que a siderúrgica onde trabalhou por mais de quatro anos fosse condenada à indenização por danos morais, estéticos e materiais. A alegação foi a de que os ruídos no local de trabalho teriam lhe causado perda auditiva, reduzindo sua capacidade de trabalho.

A versão foi negada pela empresa. Na defesa, a ré sustentou que o empregado jamais se expôs a níveis de ruídos capazes de provocar qualquer doença auditiva, já que sempre foram fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e suficientes para anular os possíveis ruídos. Além disso, a perda auditiva do reclamante não teria relação (nexo causal) com as atividades desenvolvidas na empresa. Segundo argumentou, o empregado não teria apresentado prova dos danos sofridos, da culpa da empresa e nem da incapacidade para o trabalho.

Ao examinar o caso, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira, em atuação na Vara do Trabalho de Pirapora, deu razão à empresa. Em detida análise da legislação e doutrina relativas à matéria, ela lembrou que o patrão só pode ser responsabilizado se for causador do dano. Para ela, isto não ocorreu no caso, já que a perícia médica realizada concluiu não existir nexo causal entre as queixas do reclamante e as atividades exercidas nas dependências da reclamada. A perita considerou o reclamante inclusive apto para o trabalho.

Conforme apurou a perícia, o reclamante é portador de diminuição da acuidade auditiva no ouvido esquerdo em decorrência de doença infecciosa não relacionada ao trabalho. Por essa razão, a relação de nexo de causalidade com o trabalho exercido na ré foi afastado, seja como causa ou como concausa.

E a magistrada deu valor à perícia. Ela ressaltou que o profissional designado é qualificado e possui os atributos exigidos em lei (é Médico do Trabalho), além de ser de confiança do juízo. Ademais, como observou a juíza, as conclusões alcançadas não foram contrariadas por qualquer outra prova produzida nos autos.

A prova documental revelou à juíza que a reclamada atua, de forma efetiva, na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Para a julgadora, ficou claro que a empresa dá orientações a seus empregados neste sentido, fornecendo os EPIs necessários e adequados para o desenvolvimento dos trabalhos na empresa.

Concluindo que a perda auditiva do reclamante não está relacionada ao trabalho realizado na ré, a magistrada não reconheceu o dever de indenizar e indeferiu os pedidos de indenização. O reclamante recorreu, mas o TRT de Minas não conheceu do recurso, por irregularidade de representação.

(Processo nº 0001460-11.2011.5.03.0072 RO)

Fonte: TRT3