Moradora que teve casa e carro atingidos por construção de prédio vizinho será indenizada


18.11.14 | Dano Moral

Ao lado da casa da autora, um prédio estava em construção. Além do barulho e da poeira provocados pela obra, a vizinha enfrentou problemas maiores: a edificação afetou a estrutura da sua residência e, sem rede de proteção, caíram objetos que danificaram paredes e a lataria de seu carro.

Os prejuízos foram ressarcidos pela construtora, a Acce Engenharia, mas, mesmo assim, pelo desgaste e problemas experimentados pela mulher, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a empresa deverá indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que, ao lado da casa de C. H. G., um prédio estava em construção. Além do barulho e da poeira provocados pela obra, a vizinha enfrentou problemas maiores: a edificação afetou a estrutura da sua residência e, sem rede de proteção, caíram objetos que danificaram paredes e a lataria de seu carro.

A sentença arbitrada em primeiro grau foi mantida integralmente pelo colegiado, a despeito dos recursos impetrados por ambas as partes. A construtora alegou que não houve dano moral, nem nexo causal; enquanto a mulher pediu a majoração do valor, bem como os danos materiais provenientes pela desvalorização de seu carro, que foi atingido e, apesar de consertado, perdeu a pintura original na lataria.

Quanto ao argumento da empresa, o desembargador Olavo explicou que é indiscutível o nexo causal entre a obra e os danos provocados na residência e no carro de C., conforme fotos e boletim de ocorrência policial arrolados nos autos. Além disso, o magistrado reconheceu que o dano moral foi evidenciado pela falta de proteção da obra, que colocou em risco a integridade física do imóvel e da própria moradora.

Quanto ao prejuízo material, o relator frisou trechos da sentença de primeira instância, em relação à falta de provas sobre a desvalorização do veículo. "A autora não juntou nada que pudesse comprovar a depreciação, no valor apontado na inicial, o que deveria ser feito por meio de um parecer técnico".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO