Negado recurso a cliente que pleiteava substituição de moto em razão de defeitos


14.11.14 | Diversos

A motocicleta que o cliente adquiriu apresentou inúmeros defeitos, os quais a tornaram imprestável para o seu uso. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa que fabricou o veículo e a que lhe vendeu.

O pedido de J. C. L. para condenar a Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda e a Motokas Motocicletas Ltda a indenizá-lo por danos morais e materiais e, ainda, a substituir a motocicleta por ele adquirida por outra nova, em razão dos defeitos apresentados, foi negado pelo desembargador Amaral Wilson de Oliveira, em decisão monocrática.

Consta dos autos que a motocicleta que o cliente adquiriu apresentou inúmeros defeitos, os quais a tornaram imprestável para o seu uso. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa que fabricou o veículo e a que lhe vendeu. Em 1º grau, o juízo negou o pedido de Júlio César por considerá-los improcedentes.

Insatisfeito, ele interpôs recurso alegando a ausência de reparos satisfatórios na motocicleta, inviabilizando o seu funcionamento normal e utilização, além de causar prejuízo de ordem material. Argumentou, ainda, que neste caso é cabível indenização por danos morais na hipótese do adquirente de veículo zero quilômetro que tem de retornar à concessionária por diversas vezes em curto espaço de tempo.

Amaral Wilson pontuou que razão não assiste os argumentos do cliente. Ele ressaltou que J. C. não realizou pedido de inversão do ônus da prova - aquele que consiste em isentar-se de provar uma afirmação feita, exigindo que o outro prove que ela não é válida. O magistrado considerou que não há necessidade de substituição do produto, pois o único registro apontado por J. C. e confirmado pela Motokas foi a regulagem do carburador e a troca de lâmpada pisca, além das revisões realizadas. "A meu ver, o gasto despendido pelo recorrente diz respeito a um problema sem maior repercussão, o que não lhe assegura a substituição do produto", frisou.

O desembargador salientou ainda que os vícios apresentados pela motocicleta não consistiram em algo capaz de provocar abalo no proprietário a ponto de insejar dano moral. "Não foi ultrapassada a hipótese de mero aborrecimento pela privação da fruição do veículo, caracterizando como simples inadimplemento contratual", afirmou.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO