Iate Clube não indenizará filhos de empregado desaparecido durante roubo de veleiro


14.11.14 | Trabalhista

O Iate Clube de Natal (RN) foi absolvido de indenizar os filhos de um empregado que desapareceu em alto mar durante demonstração de um veleiro de um associado do clube a dois estrangeiros. O veleiro foi roubado pelos estrangeiros e, apesar das buscas, o corpo do empregado não foi localizado. A decisão é da 5ª Turma do TST.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo, afastou as responsabilizações objetiva e subjetiva do Iate Clube, entendendo que a morte presumida do empregado foi culpa exclusiva de terceiros – os holandeses que se passaram por interessados em comprar o barco, roubaram-no e, provavelmente, jogaram o corpo no mar. Segundo o relator, não há no processo demonstração de conduta culposa no evento danoso por parte do Iate Clube. O relator destacou precedentes do TST no sentido do seu voto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) confirmou a sentença que condenou o clube a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, e pensão por danos materiais aos herdeiros do empregado. O TRT aplicou a teoria do risco, do artigo 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, em razão de atividade ou profissão, gera risco a outro, está sujeito a reparar o dano que causar, salvo prova de que adotou medida para evitá-lo.

O Regional concluiu pela culpa do clube, pois o empregado, além de desempenhar as funções de serviços gerais contratadas, era uma espécie de "faz tudo". Assim, o clube intermediava vendas de barcos para os associados com os seus serviços, mas não garantia a sua segurança.

O Iate Clube recorreu ao TST, afirmando que a atividade para a qual contratou o empregado – serviços gerais - não é de risco. Alegou também que o homicídio presumido foi praticado por terceiros, sem culpa do clube. O ministro Caputo Bastos acolheu o recurso e concluiu que a atividade não se enquadra como de risco, e que o TRT, ao manter a condenação, violou o artigo 927 do Código Civil. A decisão, que já transitou em julgado, foi unânime.

Processo: RR-57200-29.2012.5.21.0003

Fonte: TST