Consumidora não consegue provar que alergia foi provocada por tintura e perde indenização


12.11.14 | Diversos

Após o uso da tintura química, a autora teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação.

O recurso interposto por T. A. de M. em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Henkel Ltda foi negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. A mulher alegou ter sofrido reação alérgica após utilizar uma tintura química produzida por aquele laboratório. A relatoria do processo foi do juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho. Ele entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto.

Consta dos autos que, após o uso do produto Schwarzkopf Professional, T. teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação. A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais, pleiteando o recebimento de R$ 85.703,60 a título de danos materiais.

Contudo, em 1º grau, o pedido de T. foi considerado improcedente, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto. Contrariada, a mulher interpôs recurso alegando que o fato "dizimou" sua vitalidade e qualidade de vida. Argumentou, ainda, que a empresa tem a responsabilidade de indenizar, pois não cumpriu as determinações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vez que o cosmético apresenta substâncias proibidas em alguns países na sua composição. No recurso T. pleiteou a condenação de R$110 mil a título de dano moral.

Delintro Belo pontuou que as informações sobre modo de utilização, restrições e composições do produto que foram apresentadas pela mulher estão em clara consonância com os direitos do consumidor e exigências do Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que a empresa recomenda na embalagem do produto o teste de toque, que deve ser realizado para constatar alguma reação alérgica antes do uso e, ainda, que em pesquisa no site da Anvisa constatou que o produto é devidamente registrado.

Para o magistrado, com estes elementos, pode-se constatar que não há relação entre a utilização do cosmético capilar com a hipersensibilidade apresentada pela consumidora. No entanto, T. A. interpôs recurso novamente por entender que, neste caso, o dano moral é evidente, devido aos problemas de saúde que apresenta, desde o uso do produto. Delintro reforçou que a caracterização dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências, o que não foi evidenciado neste caso. De acordo com ele, a mulher não apresentou argumentos novos que modifiquem a decisão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO