Supermercados não poderão mais convocar empregados em feriados


11.11.14 | Trabalhista

A convocação somente pode ocorrer mediante autorização em norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal, o que não ocorreu no caso analisado.

Três supermercados do Município de Clevelândia (PR) – Ítalo Supermercados Ltda., dos Santos & Mezorno Ltda. e A.F da Silva Alimentos – terão de se abster de convocar seus empregados para trabalhar em domingos e feriados. A decisão, da 6ª Turma do TST, esclarece que isso somente pode ocorrer mediante autorização em norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal, o que não ocorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia autorizado as empresas a exigir que seus empregados prestassem serviços naqueles dias, motivo pelo qual o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco, autor da ação, interpôs recurso para o TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a norma constitucional, "em respeito à tradição católica do povo brasileiro", elegeu o domingo como o dia em que, preferencialmente, deverá ocorrer o descanso semanal. "A folga em um dia da semana é direito indisponível e inviolável, mas a sua ocorrência em dia de domingo é apenas recomendada pela Carta Magna", afirmou.

O relator destacou que a Lei 605/49, regulamentada pelo Decreto 27.048/49, autoriza o trabalho aos domingos nos casos de exigências técnicas da empresa, pelas condições peculiares das suas atividades ou em razão do interesse público. Mais recentemente, a Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, estabeleceu que o trabalho dos comerciários em feriados somente pode ocorrer quando for autorizado por norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal.

Informando que a decisão regional não registrou expressamente que não há previsão em norma coletiva que autorize a prestação de serviços em feriados, o relator deu provimento parcial ao recurso para determinar que as empresas "se abstenham de exigir ou receber trabalho dos seus empregados em feriados". Caso contrário, responderão pela multa arbitrada na sentença, no valor de R$ 20 mil por feriado.

Processo: RR-478-91.2013.5.09.0643

Fonte: TST