Homem que foi absolvido em processo penal não será indenizado por ter ficado em prisão cautelar


07.11.14 | Diversos

O homem teve prisão provisória decretada em 1993 por ser acusado de homicídio qualificado. Após viver 15 anos foragido, foi preso e, posteriormente, absolvido pelo tribunal do júri, por negativa de autoria. Ele ajuizou ação porque, em decorrência da persecução penal intentada em seu desfavor, foi preso e perdeu o emprego.

Os pedidos de W. O. N., que buscava ser indenizado pelo Estado de Goiás, foram julgados improcedentes pelo desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, que manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. W. teve prisão provisória decretada em 1993 por ser acusado de homicídio qualificado. Após viver 15 anos foragido, foi preso e, posteriormente, absolvido pelo tribunal do júri, por negativa de autoria.

W. buscava ser indenizado pelo Estado porque, segundo ele, "em decorrência da persecução penal intentada em seu desfavor, foi preso, perdeu o emprego e demorou um longo período para se reestruturar moral e financeiramente". O desembargador, no entanto, entendeu que, pelo fato da prisão cautelar ser proferida em conformidade com a lei, a absolvição de W. não gera o dever de indenizá-lo civilmente.

O magistrado esclareceu que houve a caracterização dos elementos exigidos para a prisão provisória, já que W. permaneceu por longo período em fuga. "A decisão que determinou a custódia cautelar do recorrente se deu em conformidade com o ordenamento vigente, haja vista que, naquele momento, faziam-se presentes os requisitos necessários à sua decretação", afirmou Carlos Alberto.

O desembargador ainda destacou que, na época, eram fortes os indícios da participação de W. no crime, "ficando ainda mais forte a suspeita de seu envolvimento no fato criminoso com a sua fuga do distrito da culpa, logo após a ocorrência do crime, o que perdurou mais de 23 anos". Carlos Alberto ressaltou que, em tais casos, em que existem fortes indícios de autoria, "a apuração de eventual crime é obrigação do Estado e direito de toda e qualquer pessoa do povo, não podendo cogitar indenização por dano moral e/ou material".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO