Estado é condenado a indenizar esposa de policial morto em treinamento militar


07.11.14 | Diversos

A autora narrou que seu companheiro foi alvejado no tórax por outro colega da corporação, durante um treinamento militar. Segundo ela, houve omissões, negligência e imperícias no caso, bem como falta de observância rígida das normas de segurança.

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 200 mil uma mulher cujo marido foi morto durante instrução militar do Grupo Operacional – GTOP, da Polícia Militar do DF. De acordo com a decisão, não foi demonstrado no caso ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva da vítima pelo acidente, capazes de afastar a responsabilidade estatal. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública.

A autora narrou que seu companheiro foi alvejado no tórax por outro colega da corporação, durante um treinamento militar. Segundo ela, houve omissões, negligência e imperícias no caso, bem como falta de observância rígida das normas de segurança. Na Justiça, pediu a condenação do DF e do autor do disparo ao pagamento de danos morais.

Segundo consta dos autos, o policial responsável pelo disparo acidental respondeu à ação penal e foi condenado nas penas do artigo 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo). De acordo com o apurado na instrução penal, no dia dos fatos, ao participar do treinamento juntamente com a vítima, o réu teria efetuado disparo com arma de fogo achando que ela estava descarregada. Ao comando do instrutor, as armas foram apontadas no sentido sul e quando disparadas a sua deflagrou projétil que atingiu o colega. Apesar de ter sido socorrido, o colega de farda não resistiu ao ferimento e faleceu.

Em contestação, o DF pugnou pela improcedência do pedido indenizatório. O policial envolvido no acidente, por seu turno, requereu em preliminar a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência de sua condenação cível.

Ao analisar o processo, o juiz excluiu o segundo réu do processo. "O ajuizamento da presente demanda contra o agente público, em primeira análise, obsta a discussão da lide no campo da responsabilidade objetiva, justamente por envolver culpa e dolo do suposto ofensor, o que, a toda evidência, não possui relevância quando se imputa a ofensa ao próprio Estado. Desse modo, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos agentes públicos para figurar em ação de responsabilidade civil proposta por particular, por conduta praticada por eles no âmbito de suas funções administrativas".

Conforme destacou, a Constituição Federal dispõe no artigo 37, § 6º, sobre a regra da responsabilidade estatal: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Em relação aos danos morais pleiteados, o magistrado concluiu: "a autora perdeu, bruscamente, a pessoa com quem compartilhava a sua vida íntima, ou seja, perdeu justamente uma das pessoas mais importantes, falecimento que decorreu por evento em serviço. Assim, os danos morais a serem indenizados por compensação decorrem de todo o transtorno (social, familiar e psicológico) que a atuação estatal lhe causou".

Processo: 2012.01.1.196049-4

Fonte: TJDFT