Estado é isento de indenizar viúva de detento suicida por falta de prova de omissão


06.11.14 | Diversos

O homem foi encontrado morto na cela, enforcado com um lençol. A viúva, em apelação, sustentou que o marido sofria ameaças de outros detentos.

O pagamento de danos morais pelo Estado à mulher de um detento que cometeu suicídio na prisão foi negado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC que confirmou sentença da comarca de Palhoça. Na decisão, os magistrados entenderam não ser razoável exigir do Estado, a partir da ação dos agentes prisionais, controle e prevenção total sobre os atos do detento, que nem sequer tinha histórico de doença psicológica ou psiquiátrica ou de uso de medicação específica. Embora tenha iniciado o cumprimento da condenação na Colônia Penal Agrícola, em Palhoça, o suicídio ocorreu na Penitenciária de Florianópolis, para onde o detento foi transferido em outubro de 2010.

Ele foi encontrado morto na cela, enforcado com um lençol. A viúva, em apelação, sustentou que o marido sofria ameaças de outros detentos. O desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da matéria, apontou não haver provas dessas ameaças. O magistrado levou em consideração depoimento do companheiro de cela do falecido, de porte franzino, que afirmou ter ouvido o detento dizer que se mataria por estar enfermo de mal no estômago. Na manhã seguinte, ao acordar para pegar o café da manhã, encontrou o colega enforcado em um lençol amarrado na janela. "Logo, conclui-se que o motivo que deu causa à morte do detento foi o cometimento de suicídio, o que enseja a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afasta a responsabilidade civil do Estado", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.046789-4)

Fonte: TJSC