Surpresa em diagnóstico de exame não gera direito à indenização


04.11.14 | Dano Moral

O exame médico realizado na filha do autor apontou a presença do hormônio Beta HCG no sangue dela, indicativo de gravidez. O fato acarretou ao demandante sério desconforto. Confrontada, a garota jurou que nunca havia tido relações sexuais.

Foi mantida a decisão da Comarca de Planalto Serrano que negou indenização em favor de um pai, assustado com a possibilidade de gravidez de sua filha de 14 anos, a partir de conclusões que tirou de exame realizado em laboratório de análises clínicas. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O exame médico apontou a presença do hormônio Beta HCG no sangue da menina, indicativo de gravidez. O fato acarretou ao demandante sério desconforto. Confrontada, a garota jurou que nunca havia tido relações sexuais.

O suposto erro só foi constatado depois de exame realizado em outro estabelecimento do gênero. Em sua defesa, o primeiro laboratório disse que não certificou a gestação, mas tão somente a presença do tal hormônio.

Acrescentou ainda que fez registrar que outros fatores clínicos poderiam interferir no resultado, como a própria medicação controlada utilizada pela menor para fins de tratamento neurológico. "Eventual apreciação pela menina ou por seus familiares [dos resultados do exame] deveria ser feita com cautela, pois certamente lhes faltam os conhecimentos próprios para tanto", analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação.

No seu entender, não houve falha na prestação do serviço pelo réu, que se limitou a revelar o nível hormonal no sangue da menor, informando-a acerca de possível influência de outras situações clínicas no resultado do exame.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC