Estado é condenado a fornecer medicamento a paciente com câncer


29.10.14 | Diversos

Na hipótese de tratar-se de medicamento de uso contínuo, a sentença determinou que também deverá ser destinado ao autor, enquanto perdurar a sua necessidade, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de requisição médica.

O Estado do Rio Grande do Norte terá de fornecer, imediatamente, a um paciente que sofre com câncer de próstata, o medicamento Megestat 160 mg, ou outro com mesmo princípio ativo (Acetato de Megestrol). A decisão é do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró (RN).

Na hipótese de tratar-se de medicamento de uso contínuo, o magistrado determinou que também lhe deverá ser destinado, enquanto perdurar a sua necessidade, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de requisição médica, fazendo-se a devida comunicação da entrega àquele Juízo.

Da mesma forma, o Estado ficou autorizado a adquirir o medicamento com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Em caso de descumprimento da determinação judicial, haverá o bloqueio da quantia necessária à obtenção do remédio, cabendo ao autor apresentar orçamento com o respectivo valor do procedimento pleiteado nos autos.

O autor ingressou com a ação judicial com pedido de liminar, contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento Megestat 160mg, uma vez que é portador de Neoplasia Maligna de Próstata e não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo.

"Como se vê, comprovada a necessidade de utilização do medicamento pela pessoa destituída de recursos financeiros para sua aquisição, é dever do Ente Político fornecê-lo gratuitamente", explicou o juiz quando decidiu a demanda.

Quanto ao perigo da demora, também observou sua presença, na medida em que, por tratar-se de doença grave, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.

(Processo nº 0116700-15.2014.8.20.0106)

Fonte: TJRN