Erro em divulgação do resultado de vestibular gera indenização por danos morais


27.10.14 | Dano Moral

O resultado foi publicado por meio de edital, no qual o autor constou como aprovado. Ele matriculou-se no curso e passou a frequentar as aulas, quando foi surpreendido com a informação da publicação de novo edital, onde não constou seu nome na lista de aprovados.

A FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde foi condenada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF a pagar indenização por danos morais à vestibulando vítima de erro em resultado do vestibular de 2014 para o curso de enfermagem. A indenização foi arbitrada em R$ 25 mil.

O autor contou que prestou concurso vestibular para o curso de Enfermagem, pelo sistema universal da Escola Superior de Ciências de Saúde - ESCS, realizado pelo CESPE/UnB. O resultado foi publicado por meio do Edital nº 2, de 10 de fevereiro de 2014, no qual constou como aprovado. Depois disso, matriculou-se no curso e passou a frequentar as aulas, quando, em 20 de março de 2014, foi surpreendido com a informação da publicação de novo edital, nº 3/2014, no qual o resultado do vestibular foi alterado por erro nas notas da prova de redação. Nesse segundo edital, não constou seu nome na lista de aprovados.

Pelos transtornos, prejuízos e frustração sofridos, pediu a condenação da FEPECS ao pagamento de danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da nulidade do Edital nº 3/2014, com a consequente validade dos efeitos do Edital nº 2/2014, a fim de garantir sua permanência no curso.

Ao sentenciar o processo, o juiz considerou procedente o pedido de dano moral. O dano material, por seu turno não foi comprovado pelo autor. "O erro administrativo, bem como o irregular procedimento de matrícula e permissão para o ingresso do autor no curso superior certamente ocasionaram violação à esfera jurídica do demandante, especialmente se considerada a concorrência existente para ingresso nos cursos de graduação da ESCS", afirmou.

Quanto ao edital anulado, o magistrado ressaltou: "Somente em casos excepcionais permite-se a convalidação dos efeitos de um ato administrativo originariamente inquinado de invalidade. Em tese, essa possibilidade somente subsistiria nos casos de estabilização de certas situações fáticas pelo decurso de tempo, especialmente quando a pretensão do Poder Público sofrer os efeitos do instituto da decadência. Na hipótese em exame, no entanto, não se constata situação jurídica compatível com a pretendida convalidação do ato administrativo consubstanciado pelo Edital nº 2/2014".

Processo: 2014.01.1.054902-8

Fonte: TJDFT