Som alto de automóvel gera condenação


23.10.14 | Dano Moral

Três que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil.

Três motoristas que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRS, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal.

As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.

Na 1ª Câmara Cível, o desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública. Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental.

O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.

Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.

Penso que o tipo de infração, por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação, é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o desembargador.

Acompanharam o voto os desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck.

Processo: 70058657230

Fonte: TJRS