Indenização por tempo excessivo em fila de banco necessita de comprovação


23.10.14 | Diversos

O cliente alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência para excluir a função débito de seu cartão, esperou para atendimento por 60 minutos, tempo além do determinado na Lei Distrital 2547/2000.

A sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral de um cliente do banco Santander por espera excessiva em fila foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. O motivo da improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital 2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30 (trinta) minutos, no âmbito do DF, mas o cliente não apresentou provas de ter esperado 60 minutos.

O cliente do banco Santander alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência da instituição para excluir a função débito de seu cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram que não havia nenhuma outra prova a produzir.

A juíza de Direito do 1º Juizado decidiu que "não há nada que comprove a espera por 60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às 16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir. Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de reparação requerido pelo autor".  A Turma Recursal manteve o entendimento do Juizado. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.06.1.012842-3

Fonte: TJDFT