Proibido desconto do beneficiário para ressarcir pagamentos realizados equivocadamente pela Administração


23.10.14 | Diversos

A argumentação na ação inicial era de que o percentual fixado pela autarquia para ser descontado dos segurados que receberam além do devido estaria em conflito com o ordenamento jurídico.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi proibido, em decisão da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), de efetivar descontos para ressarcir pagamentos realizados equivocadamente pela Administração quando o valor da renda mensal do beneficiário for inferior ou igual ao salário mínimo nacional. A liminar tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o INSS alegando que o percentual fixado pela autarquia para ser descontado dos segurados que receberam além do devido estaria em conflito com o ordenamento jurídico. Pontuou a necessidade de fixar  descontos menores do que as atualmente estabelecidas –  de 20%, 25% e 30% –  e de forma proporcional ao valor do benefício. Segundo o autor, os beneficiários com renda de até seis salários mínimos estariam sendo tratados de forma idêntica.

O réu contestou defendendo que os critérios utilizados seriam mais favoráveis do que uma cobrança inflexível. Argumentou, ainda, que a legislação proíbe o pagamento de montante bruto inferior ao salário mínimo, não, líquido.

Com base na jurisprudência existente, o juiz federal Fábio Dutra Lucarelli entendeu que o desconto não seria cabível, embora a atuação do INSS seja legal. Segundo ele, para muitas instituições de pesquisa e economia, o valor do salário-mínimo nacional já é considerado insuficiente para atender as necessidades básicas.

O magistrado também concluiu que a decisão deveria ter abrangência nacional, pois o dano que busca evitar se estenderia por todo o território brasileiro. Lucarelli deferiu a antecipação de tutela e proibiu que o INSS realize descontos para ressarcir pagamentos realizados a maior, por erro administrativo e recebidos de boa-fé, sempre que o abatimento resulte em benefício mensal inferior ao salário-mínimo nacional.

Os efeitos da liminar passam a valer após o 31º dia do recebimento da intimação, independente de requerimento dos segurados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ação Civil Pública: 50568335320144047100

Fonte: JFRS