O aluno foi pré-selecionado na primeira lista de espera de programa do Governo de acesso à universidade. Na faculdade, o autor, já com toda a documentação para fazer a matrícula, foi surpreendido com a exigência de um prova, na mesma data, tendo sido reprovado.
A União Educacional do Planalto Central (Uniplac) foi condenada a pagar indenização a aluno egresso do Programa Universidade para Todos (PROUNI) que foi submetido a teste sem o devido aviso prévio de 48h. A sentença condenatória do juiz da 2ª Vara Cível do Gama foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 8 mil para R$ 5 mil.
O aluno contou que prestou o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) e foi pré-selecionado na primeira lista de espera do PROUNI. Ao entrar em contato com a Faciplac (da rede Uniplac), obteve informações sobre o período de matrícula e os documentos que deveriam ser apresentados. No período estabelecido, dirigiu-se à faculdade com toda a documentação, mas foi surpreendido com a exigência de prova, consistente na elaboração de uma redação, na mesma data, tendo sido reprovado.
Defendeu que a exigência feriu a determinação do MEC, constante da Portaria nº 27 de 28 de dezembro de 2012, que estabelece os termos que devem ser seguidos pelas faculdades credenciadas ao PROUNI, entre eles a comunicação prévia e formal sobre o teste e seus critérios, com prazo de 48h de antecedência. Alegou que, além de ser surpreendido pela aplicação da prova, na data dos fatos estava sem seus óculos de grau, causa maior de sua reprovação.
Embora a instituição de ensino, em contestação, tenha negado a falta do aviso prévio e afirmado que cumpriu todas as determinações do MEC, não apresentou prova convincente em relação ao comunicado.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. Segundo afirmou na sentença, "não há prova nos autos no sentido de que o autor tenha sido informado da data da realização da prova em questão no prazo estabelecido pela portaria do MEC citada. Nesse passo, verifica-se que a indenização por danos morais é devida. A falta de informação acerca do dia da prova causou-lhe transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontou sua dignidade e gerou frustração e desgosto. Mormente porque o autor já tinha 54 anos na data dos fatos e não tinha condições de arcar com o pagamento de um curso superior".
Em grau de recurso, a Turma Cível também reconheceu o direito à indenização do aluno. De acordo com o colegiado, "a não observância à Portaria Ministerial que determina a prévia comunicação ao candidato tem o condão de gerar danos, quando o aluno é surpreendido com a informação de que terá que fazer prova imediatamente, e não leva consigo seus óculos com lente corretiva, restando prejudicado no certame". A decisão foi unânime.
Processo: 2013.04.1.007129-5
Fonte: TJDFT