Município é isento de pagar insalubridade a agente de saúde


20.10.14 | Trabalhista

Apesar da existência de laudo pericial constatando a situação de insalubridade, não existia, no caso, contato permanente com material infectocontagioso, "razão pela qual não se insere na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

O Município de Cruzeiro do Sul (RS) foi isento de pagar o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. De acordo com o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, da 3ª Turma do TST, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial são eventuais, diferentemente do que acontece em hospitais, ambulatórios e enfermarias, onde o contato com pacientes e com material infectocontagiante é permanente.

O direito ao adicional foi reconhecido pelo TRT4 (RS), que entendia que, como agente de saúde, a trabalhadora tinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas nas visitas às casas de pacientes e postos de saúde, "expondo sua própria saúde em risco potencial de adquirir doenças". O TRT destacou que a perícia técnica constatou trabalho insalubre em grau médio.   

Mas no TST, o ministro Agra Belmonte citou vários precedentes do TST com julgamento contrários. Segundo o relator, apesar da existência de laudo pericial constatando a situação de insalubridade, não existia, no caso, contato permanente com material infectocontagioso, "razão pela qual não se insere na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Segundo Belmonte, a decisão do Regional contrariou a Súmula nº 448 do TST, que diz que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. De acordo com a norma, a atividade insalubre deve estar classificada em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Na votação da 3ª Turma, ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RR-508-71.2013.5.04.0771

Fonte: TST