Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada


14.10.14 | Dano Moral

A autora descia da condução e o veículo arrancou, ocasionando lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos.

Uma companhia de ônibus de Cubatão foi condenada pela 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar em R$ 20 mil uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. "Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade", anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em 1ª instância em R$ 10 mil.

Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

Fonte: TJSP