Na decisão, foi tomada como base norma que afirma que todo estabelecimento onde existem atividades de enfermagem deve obrigatoriamente apresentar a certidão de responsabilidade técnica, cuja anotação deverá ser requerida pelo próprio profissional da área.
Cabe ao profissional de enfermagem, e não a seu empregador, requerer a Certidão de Responsabilidade Técnica exigida pelos órgãos reguladores da atividade. Esse foi o entendimento da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) ao julgar ação que buscava compelir a Secretaria de Saúde Municipal a promover anotação de responsabilidade técnica dos serviços de enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS). A decisão é do juiz Lademiro Dors Filho.
O processo foi ajuizado pelo próprio Coren/RS em fevereiro deste ano. Segundo o autor, o Município já havia sido notificado em função da ausência da designação do responsável técnico pela supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem. A suposta irregularidade teria sido constatada em rotinas de fiscalização.
A ré justificou que os profissionais da área estariam deslocados para outras funções em razão da falta de funcionários. Argumentou, também, que não haveria serviço municipal cuja atividade essencial seria a prática de serviços de enfermagem.
Ao decidir o mérito da questão, o magistrado tomou por base a Resolução nº 302/2005 do Conselho Federal de Enfermagem. De acordo com a norma, todo estabelecimento onde existem atividades de enfermagem deve obrigatoriamente apresentar a certidão de responsabilidade técnica, cuja anotação deverá ser requerida pelo próprio profissional da área. "Logo, como a norma determina que cabe ao próprio profissional de Enfermagem requerer a Certidão de Responsabilidade Técnica, a adoção de tal providência deve ser exigida diretamente ao profissional enfermeiro", disse.
Ressaltando que sua conclusão encontra amparo na jurisprudência do TRF4, Dors Filho julgou improcedente o pedido. Cabe recurso ao TRF4.
Ação Civil Pública: 5002533-38.2014.404.7102
Fonte: JFRS